A comissão aprovou o PL 4.294 de 2008 – o qual acrescenta parágrafo ao art. 1.632 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e ao art. 3° da Lei nº 10.741, de 1ª de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, de modo a estabelecer a indenização por dano moral em razão do abandono afetivo.
27 de mar. de 2012
Indenização por Danos Morais por Abandono de Idosos e Crianças
Foi aprovado projeto e lei que estabelece o pagamento de indenização por dano moral aos pais que abandonarem "afetivamente" os filhos e também sujeita filhos ao pagamento de indenização pelo abandono afetivo de pais idosos, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC ).
A comissão aprovou o PL 4.294 de 2008 – o qual acrescenta parágrafo ao art. 1.632 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e ao art. 3° da Lei nº 10.741, de 1ª de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, de modo a estabelecer a indenização por dano moral em razão do abandono afetivo.
A comissão aprovou o PL 4.294 de 2008 – o qual acrescenta parágrafo ao art. 1.632 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e ao art. 3° da Lei nº 10.741, de 1ª de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, de modo a estabelecer a indenização por dano moral em razão do abandono afetivo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário